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domingo, 2 de dezembro de 2007

O que é súmula vinculante ?

Instrumento que visa garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) perante os órgãos da administração pública e do Poder Judiciário, a súmula vinculante refletirá um resumo do posicionamento do STF em relação a determinada matéria. Prevista no artigo 103-A, acrescentado pela Emenda 45 (Reforma do Judiciário), essa súmula foi regulamentada pela Lei 11.417/06. Os julgados que poderão servir de base para edição de súmulas vinculantes serão aqueles nos quais a controvérsia sobre a aplicação da norma constitucional apresente grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

"O verbete vinculante está previsto para aquelas situações em que ainda haja controvérsia quanto à interpretação de uma norma legal", explica o presidente da comissão de jurisprudência do STF, ministro Marco Aurélio. O objetivo desse instrumento é evitar que o STF receba recursos sobre matérias que já foram apreciadas. Portanto, as súmulas deverão ser aplicadas, em regra, por juízes, tribunais inferiores e superiores e órgãos da Administração, e não pelo próprio STF. O Supremo será responsável pela edição, revisão e cancelamento dos verbetes, bem como pela garantia de sua aplicabilidade.

A Corte, ao longo de sua existência, já editou diversas súmulas. Entretanto, não possuem o "efeito vinculante". Para que esse efeito seja atribuído, os ministros terão que aprovar novamente o verbete e, ainda, ouvir a opinião do procurador-geral da República, conforme a norma regulamentadora. A Lei 11.417/06 prevê a responsabilização civil, administrativa e, até mesmo penal, dos órgãos da Administação pública que não observarem o comando da súmula vinculante. Entretanto, não dispõe sobre qualquer sanção aplicável aos membros do Judiciário, garantido assim "a liberdade do magistrado de apreciar os elementos para definir se a conclusão do processo deve ser harmônica ou não com o verbete", disse o ministro Marco Aurélio.

Ele ressaltou que "já havendo definição do direito pelo Supremo, não se deve dar uma esperança vã ao cidadão". Todavia, quando a Administração, os juízes ou tribunais não aplicarem a súmula vinculante, o cidadão interessado na causa poderá recorrer ao STF, ajuizando Reclamação (RCL), pela qual a Corte analisará se a decisão judicial ou do ato administrativo contrariou enunciado de súmula vinculante, negou-lhe vigência ou foi aplicado indevidamente. O ministro destacou que a única hipótese plausível para que os tribunais não apliquem a súmula vinculante se dará quando "houver, por parte do magistrado, a percepção de alguma peculiaridade no caso concreto". Salientou, no entanto, que a regra deverá ser a sua aplicação, pois deriva de uma decisão do STF, aprovada pela maioria de seus membros, com eficácia vinculante e que, conforme a Constituição, deverá ser observada. A comissão de jurisprudência elaborou sete propostas de enunciados, a serem debatidos pelos ministros do STF e analisados pelo procurador-geral da República. Essas propostas versam sobre: FGTS e desconsideração do acordo firmado pelo trabalhador; competência da União para legislar sobre loterias e bingos; competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais e materiais em acidente de trabalho; observância ao contraditório e à ampla defesa em processos no TCU; progressão de regime em crime hediondo; Cofins - conceito de receita bruta; Cofins - majoração da alíquota.

Texto retirado de: http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=36754

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